EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu
Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil
é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação
livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou
federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é
dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser
subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é
Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante
é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião
Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso
destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São Cidadãos
Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem
nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que
este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai
Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem
estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai
Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não
venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em
Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se
proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou
tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros
naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades
precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os Direitos de
Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar em
paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do
Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por
Sentença.
Art. 8. Suspende-so o
exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica,
ou moral.
II. Por Sentença
condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e
harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o
mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes
Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder
Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 11. Os Representantes
da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes
no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições
Art. 13. O Poder Legislativo
é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral
compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. E' da attribuição
da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao
Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a Regencia, ou o
Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Principe
Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento.
IV. Nomear Tutor ao
Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
V. Resolver as duvidas, que
occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do Imperador,
ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os
abusos nella introduzidos.
VII. Escolher nova Dynastia,
no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis,
interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na guarda da
Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar annualmente as
despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar annualmente, sobre
a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou negar a
entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.
XIII. Autorisar ao Governo,
para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios
convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a
administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou supprimir
Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVI. Determinar o peso,
valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e
medidas.
Art. 16. Cada uma das
Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da
Nação.
Art. 17. Cada Legislatura
durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
Art. 18. A Sessão Imperial
de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem será
Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa
Geral, reunidas ambas as Camaras.
Art. 20. Seu ceremonial, e o
da participação ao Imperador será feito na fórma do Regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos
respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos
poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos
seus Regimentos.
Art. 22. Na reunião das
duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores
tomarão logar indistinctamente.
Art. 23. Não se poderá
celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos
seus respectivos Membros.
Art. 24. As Sessões de cada
uma das Camaras serão publicas á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir,
que sejam secretas.
Art. 25. Os negocios se
resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os Membros de cada
uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas
funcções.
Art. 27. Nenhum Senador, ou
Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por
ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador,
ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará
conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro
ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.
Art. 29. Os Senadores, e
Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do
Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o
Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde
ser reeleito e accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem accumulam as
duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao
mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O exercicio de
qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa
interinamente, emquanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No intervallo das
Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem
mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo
da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por algum caso
imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, fôr indispensavel,
que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a respectiva Camara o poderá
determinar.
CAPITULO II
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara dos
Deputados é electiva, e temporaria.
Art. 36. E' privativa da
Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova
Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem
principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da
administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das propostas,
feitas polo Poder Executivo.
Art. 38. E' da privativa
attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de
Estado, e ConseIheiros de Estado.
Art. 39. Os Deputados
vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão
da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as
despezas da vinda, e volta.
CAPITULO III.
Do Senado.
Art. 40. 0 Senado é
composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada Provincia
dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a
differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus
Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que
houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
Art. 42. A Provincia, que
tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima
estabelecida.
Art. 43. As eleições
serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as
quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os Logares de
Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da primeira Eleição pela
sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser Senador
requer-se
I. Que seja Cidadão
Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
II. Que tenha de idade
quarenta annos para cima.
III. Que seja pessoa de
saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria.
IV. Que tenha de rendimento
annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis.
Art. 46. Os Principes da
Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á
idade de vinte e cinco annos.
Art. 47. E' da attribuição
exclusiva do Senado
I. Conhecer dos delictos
individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado,
Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da
Legislatura.
II. Conhecer da
responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de
Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous mezes depois do
tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado
extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembléa na
morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando
a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo dos
crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da
Corôa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As Sessões do
Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.
Art. 50. A' excepção dos
casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões
da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
Art. 51.O Subsidio dos
Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.
CAPITULO IV.
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
Art. 52. A Proposição,
opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
Art. 53.O Poder Executivo
exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação
das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve
ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.
Art. 54. Os Ministros podem
assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderão
votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.
Art. 55. Se a Camara dos
Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula - A
Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo
(com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.
Art. 56. Se não puder
adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da
maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento
polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente,
Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.
Art. 57. Em geral as
proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, serão remettidas á
Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a
Proposição junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém a Camara
dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver
alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia á Camara
dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que
com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois
de ter deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos
termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos Deputodos a Proposição (tal),
á qual não tem podido dar o seu Consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará
a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a Camara dos
Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice-versa, e todavia a
Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso, poderá requerer por uma Deputação
de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme
o resultado da discussão se seguirá, o que fôr deliberado.
Art. 62. Se qualquer das
duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara
lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador
em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios,
Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador
o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade
Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
Art. 63. Esta remessa será
feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a
qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem
adoptado a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador,
pedindo-lhe a Sua Sancção.
Art. 64. Recusando o
Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes. - O Imperador quer
meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara
responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação
tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se
seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o
nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O Imperador dará,
ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer
dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a
Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu
consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas
duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o Imperador
adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente - Com o
que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous
autographos, depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da
Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei,
pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A formula da
Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e
Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos
a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a
todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a
cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O
Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir,
publicar, e correr.
Art. 70. Assignada a Lei
pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do
Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares della
impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha
fazer-se publica.
CAPITULO V.
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
Art. 71. A Constituição
reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia,
e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será
exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho
Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a
Capital do Imperio.
Art. 73. Cada um dos
Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como sejam
Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul;
e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua Eleição se
fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da
Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e
cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser
Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião se
fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente,
Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o tempo da Sessão:
examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros.
Art. 77. Todos os annos
haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso
convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para haver Sessão
deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.
Art. 79. Não podem ser
eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o
Commandante das Armas.
Art. 80. O Presidente da
Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de
Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi
dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos
negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu
melhoramento.
Art.. 81. Estes Conselhos
terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais
interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas
localidades, e urgencias.
Art. 82. Os negocios, que
começarem nas Camaras serão remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde
serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos.
As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros
presentes.
Art. 83. Não se podem
propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
I. Sobre interesses geraes
da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes
de umas com outras Provincias.
III. Sobre imposições,
cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de
Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa
Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
Art. 84. As Resoluções dos
Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo
intermedio do Presidente da Provincia.
Art. 85. Se a Assembléa
Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva
Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação
da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara.
Art. 86. Não se achando a
esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se
julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua
observancia resultará ao bem geral da Provincia.
Art. 87. Se porém não
occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que - Suspende o seu juizo a
respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que - recebeu mui
respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Art. 88. Logo que a
Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções suspensas, como
as que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na fórma do Art.
85.
Art. 89. O methodo de
proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e
externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes será dado pela Assembléa Geral.
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As nomeações dos
Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das
Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos
activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da
Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto nestas
Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros,
que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros
naturalisados.
Art. 92. São excluidos de
votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e
cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem
maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que
estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir,
em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio,
os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das
fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e
quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de
renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que não podem
votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na
nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser
Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de
Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de
renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou
emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos
pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem
ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem
quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros
naturalisados.
III. Os que não professarem
a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos
Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral
para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou
domiciliados.
Art. 97. Uma Lei
regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados
relativamente á população do Imperio.
TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
Art. 98. O Poder Moderador
é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador,
como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele
sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do
Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos
são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o
Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce
o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na
fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa
Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do
Imperio.
III. Sanccionando os
Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e
suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a
Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a
salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo
livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os
Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando
as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em
caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
CAPITULO II.
Do Poder Executivo.
Art. 102. O Imperador é o
Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes
attribuições
I. Convocar a nova
Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos, e prover
os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos
Civis, e Politicos.
V. Nomear os Commandantes da
Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
VI. Nomear Embaixadores, e
mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as
Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer Tratados de
Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de
concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado
permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de
Torritorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão
ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a guerra, e
fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os
interesses, e segurança do Estado.
X. Conceder Cartas de
Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder Titulos,
Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado;
dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já
designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os Decretos,
Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII. Decretar a
applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica
Administração.
XIV. Conceder, ou negar o
Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras
Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo
approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.
XV. Prover a tudo, que fôr
concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.
Art. 103. 0 Imperador antes
do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o
seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e
indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da
Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim
couber.
Art. 104. O Imperador não
poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer,
se entenderá, que abdicou a Corôa.
CAPITULO III.
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Art. 105. O Herdeiro
presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe Imperial" e o seu
Primogenito o de "Principe do Grão Pará" todos os mais terão o de
"Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de "Alteza
Imperial" e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o
Tratamento de Alteza.
Art. 106.0 Herdeiro
presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do
Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica
Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser
obediente ás Leis, e ao Imperador.
Art. 107. A Assembléa
Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua
Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação
assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que
as circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma somma adequada ao
decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléa
assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que
nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para
fóra do Imperio.
Art. 110. Os Mestres dos
Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os
Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira
Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do
estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
Art. 112. Quando as
Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega
delle cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos Principes, que
se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma
quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os alimentos, que percebiam.
Art. 114. A Dotação,
Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro
Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as
Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.
Art. 115. Os Palacios, e
Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre
pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções,
que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.
CAPITULO IV.
Da Successão do Imperio.
Art. 116. O Senhor D. Pedro
I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor
Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
Art. 117. Sua Descendencia
legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e
representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o
gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo
sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
Art. 118. Extinctas as
linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo
descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.
Art. 119. Nenhum Estrangeiro
poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
Art. 120. O Casamento da
Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não
existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle
effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo,
e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.
CAPITULO V.
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
Art. 121. O Imperador é
menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 122. Durante a sua
menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais
chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco
annos.
Art. 123. Se o Imperador
não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma
Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o
mais velho em idade será o Presidente.
Art. 124. Em quanto esta
Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos
Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais
antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo
Conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de
fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.
Art. 126. Se o Imperador por
causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das
Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como
Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.
Art. 127. Tanto o Regente,
como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de
fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade,
ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os Actos da
Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda
a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente em nome do
Imperador.
Art. 129. Nem a Regencia,
nem o Regente será responsavel.
Art. 130. Durante a
menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em
Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando
esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do
Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Corôa na sua falta.
CAPITULO VI.
Do Ministerio.
Art. 131. Haverá
differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a cada uma, e
seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os Ministros de
Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não
poderão ter execução.
Art. 133. Os Ministros de
Estado serão responsaveis
I. Por traição.
II. Por peita, suborno, ou
concussão.
III. Por abuso do Poder.
IV. Pela falta de
observancia da Lei.
V. Pelo que obrarem contra a
Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
VI. Por qualquer
dissipação dos bens publicos.
Art. 134. Uma Lei particular
especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.
Art. 135. Não salva aos
Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
Art. 136. Os Estrangeiros,
posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.
CAPITULO VII.
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haverá um
Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.
Art. 138. O seu numero não
excederá a dez.
Art. 139; Não são
comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados
Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.
Art. 140. Para ser
Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser
Senador.
Art. 14I. Os Conselheiros de
Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a
Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao
Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 142. Os Conselheiros
serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração;
principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as
Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões, em que o Imperador se proponha
exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á
excepção da VI.
Art. 143. São responsaveis
os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do
Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Principe
Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado:
os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam
dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entram no numero
marcado no Art. 138.
CAPITULO VIII.
Da Força Militar.
Art. 145. Todos os
Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade
do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146. Emquanto a
Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá,
a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para
menos.
Art. 147. A Força Militar
é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela
Autoridade legitima.
Art. 148. Ao Poder Executivo
compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer
conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
Art. 149. Os Officiaes do
Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença
proferida em Juizo competente.
Art. 150. Uma Ordenança
especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e
Disciplina, assim como da Força Naval.
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder Judicial
independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel,
como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados
pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Art. 153. Os Juizes de
Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de
uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador
poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos
Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são
concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na
fórma da Lei.
Art. 155. Só por Sentença
poderão estes Juizes perder o Logar.
Art. 156. Todos os Juizes de
Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e
prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se
fará effectiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno,
peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá
ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo,
guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as
Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que
forem necessarias para commodidade dos Povos.
Art. 159. Nas Causas crimes
a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia,
serão publicos desde já.
Art. 160. Nas civeis, e nas
penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças
serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer
constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo
algum.
Art. 162. Para este fim
haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se
elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por
Lei.
Art. 163. Na Capital do
Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá
tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de
Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o
Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal
Compete:
I. Conceder, ou denegar
Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos delictos, e
erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no
Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e decidir
sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das Provincias.
CAPITULO I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá em cada
Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender,
que assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 466. A Lei designará
as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho
desta Administração.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 167. Em todas as
Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá
Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As Camaras serão
electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior
numero de votos, será Presidente.
Art. 169. O exercicio de
suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas
rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma
Lei regulamentar.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A Receita, e
despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro
Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se
regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca
correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas as
contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e
amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral,
mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por
outras.
Art. 172. O Ministro de
Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás
despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo
que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do
anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno
futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.
TITULO 8º
Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos
dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 173. A Assembléa Geral
no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido
exactamente observada, para prover, como fôr justo.
Art. 174. Se passados quatro
annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus
artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na
Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
Art. 175. A proposição
será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois
da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão,
seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admittida a
discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei,
que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se
ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações
lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte
Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se
vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á
Constituição será solemnemente promulgada.
Art. 178. E' só
Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes
Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é
Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas
ordinarias.
Art. 179. A
inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por
base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela
Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser
obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será
estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não
terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar
os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia
de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio
deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser
perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a
Moral Publica.
VI. Qualquer póde
conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens,
guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em
sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu
consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será
franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
VIII. Ninguem poderá ser
preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e
quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras
Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um
prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma
Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu
accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada,
ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar
fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem
maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá
o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de
flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da
Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido
serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca
da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares,
estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos,
que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma
pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação
dentro do determinado prazo.
XI. Ninguem será
sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma
por ella prescripta.
XII. Será mantida a
independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes,
sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para
todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de
cada um.
XIV. Todo o cidadão pode
ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença,
que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será exempto de
contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os
Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade
publica.
XVII. A' excepção das
Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis,
não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII. Organizar–se-ha
quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e
Equidade.
XIX. Desde já ficam
abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a
infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas serão
seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos,
conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. E'garantido o Direito
de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o
uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor
della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as
regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem fica garantida
a Divida Publica.
XXIV. Nenhum genero de
trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se
opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as
Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os inventores terão a
propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um
privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam
de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo das Cartas
é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer
infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as
recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim
como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Publicos
são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas
funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o Cidadão
poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações,
queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo
perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
XXXI. A Constituição
tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A Instrucção
primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e
Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes
Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos
individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de
rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por
tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual,
poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse
tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo
exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e
indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a
motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma
relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer
Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que
tiverem praticado a esse respeito.
Rio de Janeiro, 11 de
Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho e Mello.-
Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João Gomes da Silveira
Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da
Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas
as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a
jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como
nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil
oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.João Severiano Maciel da Costa.
Carta de Lei, pela qual
VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Politica
do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações
dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada na Secretaria de
Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas
Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
Josè Antonio de Alvarenga Pimentel.
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